DECLARAÇÃO DE
DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
FRANÇA, 26 DE
AGOSTO DE 1789
Os representantes do povo
francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o
esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males
públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos
naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre
presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e
seus deveres; a fim de que os actos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser
a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam
por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante
fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da
Constituição e à felicidade geral.
Em razão disto, a
Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os
seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1.º Os homens nascem e
são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na
utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de
toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do
homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à
opressão.
Art. 3.º O princípio de
toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo
pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4.º A liberdade
consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos
direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos
outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser
determinados pela lei.
Art. 5.º A lei não
proíbe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não
pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º A lei é a
expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente
ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja
para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente
admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade
e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7.º Ninguém pode ser
acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas
por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens
arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da
lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8.º A lei apenas deve
estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão
por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9.º Todo acusado é
considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo,
todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela
lei.
Art. 10.º Ninguém pode
ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua
manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11.º A livre
comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo
cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos
abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12.º A garantia dos
direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois,
instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é
confiada.
Art. 13.º Para a
manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável
uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas
possibilidades.
Art. 14.º Todos os
cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade
da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe
fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º A sociedade tem
o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em
que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos
poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a
propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não
ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa
e prévia indemnização.
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