DECLARAÇÃO
SOBRE A PROMOÇÃO ENTRE A JUVENTUDE DOS IDEAIS DE PAZ,
RESPEITO MÚTUO E COMPREENSÃO ENTRE OS POVOS
Proclamada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em
7 de dezembro de 1965 [resolução]
A Assembleia Geral,
Recordando que, segundo
consta na Carta das Nações Unidas, os povos se declararam resolvidos a afastar das
gerações futuras o flagelo da guerra,
Recordando também que as
Nações Unidas reafirmaram na Carta a fé nos direitos humanos do homem, na dignidade da
pessoa humana e na igualdade dos direitos humanos dos indivíduos e das nações,
Reafirmando os princípios
contidos na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Declaração sobre a Concessão
da Independência aos Países e Povos Coloniais, na Declaração das Nações Unidas sobre
a eliminação de todas as formas de discriminação racial, na resolução 110 (II) da
Assembleia Geral, de 3 de novembro de 1947, pela qual é condenada toda a propaganda
destinada a provocar ou promover, ou susceptível de provocar ou promover qualquer amaça
à paz; na Declaração dos Direitos da Criança e na resolução 1572 (XV) da Assembleia
Geral, de 18 de dezembro de 1960, que se refere particularmente à educação da juventude
em um espírito de paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos,
Recordando que a
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura tem por
finalidade contribuir para a paz e à segurança mediante a promoção da colaboração
entre as nações pela educação, a ciência e a cultura, e reconhecendo a função e as
contribuições de tal organização à educação da juventude em um espírito de
compreensão, cooperação e paz internacional,
Tendo presente que nas
guerras sofridas pela humanidade foram os jovens os que mais sofreram e os que maior
número representaram como vítimas,
Convencida de que a
juventude deseja que se assegure seu futuro, e de que a paz, a liberdade e a justiça
apareçam entre as principais garantias para alcançar suas aspirações de felicidade,
Consciente do importante
papel que a juventude desempenha em todas as esferas da actividade social, e do feito de
que está convocada a dirigir os destinos da humanidade,
Consciente além disso, que
nesta época de grandes realizações científicas, técnicas e culturais, é necessário
que a energia, o entusiasmo e o espírito criativo dos jovens sejam consagrados ao
progresso material e moral de todos os povos,
Convencida de que a
juventude deve conhecer, respeitar e desenvolver o acervo cultural de seu país e de toda
a humanidade,
Convencida assim mesmo de
que a educação da juventude e o intercâmbio de jovens, assim como as ideias em um
espírito de paz, respeito mútuo e compreensão entre os povos, podem contribuir para a
melhoria das relações internacionais e a fortalecer a paz e a segurança,
Proclama a presente
Declaração sobre a promoção entre os jovens dos ideais de paz, respeito mútuo e
compreensão entre os povos, e dirige um clamor aos governos, às organizações não
governamentais e aos movimentos de jovens para que reconheçam os princípios contidos
nesta Declaração e assegurem o respeito dos mesmos com medidas apropriadas:
Princípio 1
A juventude deve ser
educada no espírito de paz, da justiça, da liberdade, o respeito e a compreensão
mútuos, a fim de promover a igualdade de direitos entre todos os seres humanos e entre
todas as nações, o progresso económico e social, o desarmamento e a manutenção de paz
e a segurança internacional.
Princípio 2
Todos os meios de
educação, entre os que são de grande importância na orientação dada pelos pais ou
pela família, e todos os meios de ensino e de informação destinados à juventude, devem
promover entre os jovens os ideais de paz, humanismo, liberdade e solidariedade
internacionais, e devem por eles ser conhecida a missão de paz confiada às Nações
Unidas como forma de preservação e manutenção da paz e promoção da compreensão e
cooperação internacionais.
Princípio 3
Os jovens devem ser
educados em um espírito de dignidade e de igualdade entre todos os homens, sem
distinção alguma por motivos de raça, cor, origem étnica ou crença, e no respeito dos
direitos humanos fundamentais e do direito dos povos à livre determinação.
Princípio 4
Os intercâmbios, as
viagens, o turismo, as reuniões, o estudo dos idiomas estrangeiros, a confraternização
de cidades e universidades sem discriminação e outras formas análogas, devem ser
estimuladas e facilitadas entre os jovens de todos os países com o objectivo de
aproximá-los das actividades educativas, culturais e esportivas, conforme o espírito da
presente Declaração.
Princípio 5
As associações de jovens
no plano nacional e internacional devem ser estimuladas à promover os propósitos das
Nações Unidas, em particular a paz e a segurança internacionais, as relações de
amizade entre as nações fundadas no respeito à igualdade soberana dos Estados e à
abolição definitiva do colonialismo e da discriminação racial e de outras violações
dos direitos humanos.
Em conformidade com a
presente Declaração, as organizações juvenis devem tomar todas as medidas apropriadas,
dentro de suas respectivas esferas de actividades, para dar sua contribuição, sem
discriminação alguma, a tarefa de educar à geração jovem de acordo com estes ideais.
Tais organizações, de
acordo com o princípio de liberdade de associação, devem promover o livre intercâmbio
de ideais dentro do espírito dos princípios da presente Declaração e os propósitos
das Nações Unidas, tal como se enunciam na Carta.
Todas as organizações
juvenis devem se ajustar aos princípios enunciados nesta Declaração.
Princípio 6
A educação dos jovens
deve ter como uma de suas metas principais o desenvolvimento de todas as suas faculdades,
a formação de pessoas dotadas de altas qualidades morais, profundamente conscientes aos
nobres ideais de paz, liberdade, dignidade e igualdade para todos e plenas de respeito e
amor para com o homem e à sua obra criadora. A este respeito corresponde à família um
importante papel.
A nova geração deve
adquirir consciência das responsabilidades que terá que assumir em um mundo que deverá
dirigir deve estar confiante em um futuro venturoso para a humanidade.
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