DECLARAÇÃO
SOBRE A RAÇA E OS PRECONCEITOS RACIAIS
Aprovada e
proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas
para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20.º reunião,
em 27 de novembro de 1978.
Preâmbulo
A Conferência Geral da
Organização das nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em
Paris, em sua 20.º reunião, de 24 de outubro a 28 de novembro de 1978,
Recordando que no
Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945, determina que
"a grande e terrível guerra que acaba de terminar não teria sido possível sem a
negação dos princípios democráticos, da igualdade, da dignidade e do respeito mútuo
entre os homens, e sem a vontade de substituir tais princípios, explorando os
preconceitos e a ignorância, pelo dogma da desigualdade dos homens e das raças", e
que segundo o artigo I de tal Constituição, a UNESCO "se propões a contribuir para
a paz e para a segurança, estreitando mediante a educação e a cultura, a colaboração
entre as nações, a fim de assegurar o respeito universal da justiça, da lei, e dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais que sem distinção de raça, sexo, idioma
ou religião, a Carta das Nações Unidas reconhece a todos os povos do mundo",
Reconhecendo que, mais de
três décadas depois da fundação da UNESCO, esses princípios continuam sendo tão
importantes como na época em que foram inscritos em sua Constituição,
Consciente do processo de
descolonização e de outras mudanças históricas que conduziram a maior parte dos povos
anteriormente dominados a recuperar a sua soberania, fazendo da comunidade internacional
um conjunto universal e diversificado e criando novas possibilidades de eliminar a praga
do racismo e pôr fim a suas manifestações odiosas em todos os sectores da vida social e
política no marco nacional e internacional,
Persuadida de que a unidade
intrínseca da espécie humana e, por conseguinte, a igualdade fundamental de todos os
seres humanos e todos os povos, reconhecidas pelas mais elevadas manifestações da
filosofia, da moral e da religião, actualmente reflectem um ideal até o qual a ética e
a ciência convergem,
Persuadida de que todos os
povos e todos os grupos humanos, seja qual seja sua composição e origem étnica,
contribuem com suas próprias características para o progresso das civilizações e das
culturas que, em sua pluralidade e graças a sua interpretação, constituem o património
comum da humanidade,
Confirmando sua adesão aos
princípios proclamados na Carta das Nações Unidas e pela Declaração Universal de
Direitos Humanos, assim como sua vontade de promover a aplicação destes Pactos
internacionais relativos aos direitos humanos e da Declaração sobre o estabelecimento de
uma nova ordem económica internacional,
Determinada a promover a
aplicação da Declaração e da Convenção internacional das Nações Unidas sobre a
eliminação de todas as formas de discriminação racial,
Anotando da Convenção
internacional para a prevenção e a sanção do delito de genocídio, a Convenção
internacional sobre a repressão e o castigo do crime de apartheid e a convenção sobre a
imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes de lesa humanidade,
Recordando também os
instrumentos internacionais já aprovados pela UNESCO, e em particular a Convenção e a
recomendação relativas à luta contra as discriminações na esfera do ensino, a
recomendação relativa à situação do pessoal docente, a Declaração dos princípios
de cooperação cultural internacional, a Recomendação sobre a educação para a
compreensão, a cooperação e a paz internacionais e a educação relativa aos direitos
humanos e as liberdades fundamentais, a Recomendação relativa a situação dos
pesquisadores científicos e a Recomendação relativa a participação e a contribuição
das massas populares na vida cultural,
Tendo presente as quatro
declarações sobre o problema da raça aprovadas por especialistas reunidos pela UNESCO,
Reafirmando seu desejo de
participar de modo enérgico e construtivo na aplicação do Programa da Década para a
Luta contra o Racismo a Discriminação Racial, definido pela Assembleia Geral das
Nações Unidas em seu vigésimo oitavo período de sessões,
Observando com a mais viva
preocupação que o racismo, a discriminação racial, o colonialismo e o apartheid
continuam causando estragos no mundo sob formas sempre renovadas, tanto pela manutenção
de disposições legais, de práticas de governo, de administração contrária aos
princípios dos direitos humanos como pela permanência de estruturas políticas e sociais
e de relações e atitudes caracterizadas pela injustiça e o desprezo da pessoa humana e
que engendram a exclusão, a humilhação e a exploração, ou a assimilação forçada
dos membros de grupos desfavorecidos,
Manifestando sua
indignação frente estes atentados contra a dignidade do homem, deplorando os obstáculos
que opõem a compreensão mútua entre os povos e alarmada com o perigo que possuem de
perturbar seriamente a paz e a segurança internacionais, Aprova e proclama solenemente a
presente Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais;
Artigo 1
1. Todos os seres humanos
pertencem à mesma espécie e têm a mesma origem. Nascem iguais em dignidade e direitos e
todos formam parte integrante da humanidade.
2. Todos os indivíduos e
os grupos têm o direito de serem diferentes, a se considerar e serem considerados como
tais. Sem embargo, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem
em nenhum caso servir de pretexto aos preconceitos raciais; não podem legitimar nem um
direito nem uma acção ou prática discriminatória, ou ainda não podem fundar a
política do apartheid que constitui a mais extrema forma do racismo.
3. A identidade de origem
não afecta de modo algum a faculdade que possuem os seres humanos de viver
diferentemente, nem as diferenças fundadas na diversidade das culturas, do meio ambiente
e da história, nem o direito de conservar a identidade cultural.
4. Todos os povos do mundo
estão dotados das mesmas faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do
desenvolvimento intelectual, técnico, social, económico, cultural e político.
5. As diferenças entre as
realizações dos diferentes povos são explicadas totalmente pelos factores geográficos,
históricos, políticos, económicos, sociais e culturais. Essas diferenças não podem em
nenhum caso servir de pretexto a qualquer classificação hierárquica das nações e dos
povos.
Artigo 2
1. Toda teoria que invoque
uma superioridade ou uma inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que dê a
uns o direito de dominar ou de eliminar aos demais, presumidamente inferiores, ou que
faça juízos de valor baseados na diferença racial, carece de fundamento científico e
é contrária aos princípios morais étnicos da humanidade.
2. O racismo engloba as
ideologias racistas, as atitudes fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos
discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que
provocam a desigualdade racial, assim como a falsa ideia de que as relações
discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se
por meio de disposições legislativas ou regulamentarias e práticas discriminatórias,
assim como por meio de crenças e actos antisociais; cria obstáculos ao desenvolvimento
de suas vítimas, perverte a quem o põe em prática, divide as nações em seu próprio
seio, constitui um obstáculo para a cooperação internacional e cria tensões políticas
entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais ao direito internacional e, por
conseguinte, perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.
3. O preconceito racial
historicamente vinculado às desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por causa
das diferenças económicas e sociais entre os indivíduos e os grupos humanos e a
justificar, ainda hoje essas desigualdades, está solenemente desprovido de fundamento.
Artigo 3
É incompatível com as
exigências de uma ordem internacional justa e que garanta o respeito aos direitos
humanos, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, a cor,
a origem étnica ou nacional, ou a tolerância religiosa motivada por considerações
racistas, que destrói ou compromete a igualdade soberana dos Estados e o direito dos
povos à livre determinação ou que limita de um modo arbitrário ou discriminatório o
direito ao desenvolvimento integral de todos os seres e grupos humanos; este direito
implica um acesso em plena igualdade dos meios de progresso e de realização colectiva e
individual em um clima de respeito aos valores da civilização e das culturas nacionais e
universais.
Artigo 4
1. Todo entrave à livre
realização dos seres humanos e à livre comunicação entre eles, fundada em
considerações raciais ou étnicas é contrária ao princípio de igualdade em dignidade
e direitos, e é inadmissível.
2. O apartheid é uma das
violações mais graves desse princípio e, como o genocídio, constitui um crime contra a
humanidade que perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.
3. Existem outras
políticas e práticas de segregação e discriminação raciais que constituem crimes
contra a consciência e contra a dignidade da humanidade e estas podem criar tensões
políticas e perturbar gravemente a paz e a segurança internacionais.
Artigo 5
1. A cultura, obra de todos
os seres humanos e património comum da humanidade, a educação no sentido mais amplo da
palavra, proporcionam aos homens e às mulheres meios cada vez mais eficientes de
adaptação, que não somente lhes permitem afirmar que nascem iguais em dignidade e
direitos, como também devem respeitar o direito de todos os grupos humanos a identidade
cultural e o desenvolvimento de sua própria vida cultural no marco nacional e
internacional, na inteligência que corresponde a cada grupo tomar a decisão livre se seu
desejo de manter e se for o caso, adaptar ou enriquecer os valores considerados essenciais
para sua identidade.
2. O Estado, conforme seus
princípios e procedimentos constitucionais, assim como todas as autoridades competentes e
todo o corpo docente, têm a responsabilidade de fazer com que os recursos educacionais de
todos os países sejam utilizados para combater o racismo, em particular fazendo com que
os programas e os livros incluam noções científicas e éticas sobre a unidade e a
diversidade humana e estejam isentos de distinções odiosas sobre qualquer povo;
assegurando assim, a formação pessoal docente afim; colocando a disposição os recursos
do sistema escolar a disposição de todos os grupos de povos sem restrição ou
discriminação alguma de carácter racial e tomando as medidas adequadas para remediar as
restrições impostas a determinados grupos raciais ou étnicos no que diz respeito ao
nível educacional e ao nível de vida e com o fim de evitar em particular que sejam
transmitidas às crianças.
3. Convocam-se os grandes
meios de comunicação e a aqueles que os controlam ou estejam a seu serviço, assim como
a todo o grupo organizado no seio das comunidades nacionais - tendo devidamente em conta
os princípios formulados na declaração Universal de Direitos Humanos, em especial o
princípio da liberdade de expressão - a que promovam a compreensão, a tolerância e a
amizade entre as pessoas e os grupos humanos, e que devem também contribuir para
erradicar o racismo, a discriminação e os preconceitos raciais, evitando em particular
que sejam apresentados os diferentes grupos humanos de maneira estereotipada, parcial,
unilateral ou capciosa. A comunicação entre os grupos raciais e étnicos deverá ser um
processo reciproco que lhes permita manifestar-se e fazer compreender-se com toda a
liberdade. Como consequência, os grandes meios de informação deverão estar abertos às
ideias das pessoas e dos grupos que possam facilitar essa comunicação.
Artigo 6
1. Os Estados assumem
responsabilidades primordiais na aplicação dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais por todos os indivíduos e por todos os grupos humanos em condições de
plena igualdade de dignidade e direitos.
2. Como marco de sua
competência e de conformidade com suas disposições constitucionais, o Estado deveria
tomar todas as medidas adequadas, inclusive por via legislativa, especialmente nas esferas
da educação, da cultura e da informação, com o fim de prevenir, proibir e eliminar o
racismo, a propaganda racista, a segregação racial e o apartheid, assim como de promover
a difusão de conhecimentos e de resultados de pesquisas pertinentes aos temas naturais e
sociais sobre as causas e a prevenção dos preconceitos raciais e as atitudes racistas,
levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos e
o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
3. Dado que a legislação
que prescreve a discriminação racial pode não ser suficiente por si só para atingir
tais fins, corresponderá também ao estado completá-la de acordo com um aparelho
administrativo encarregado de pesquisar sistematicamente os casos de discriminação
racial, mediante uma variada gama de recursos jurídicos contra os actos de
discriminação racial por meio de programas de educação e de pesquisas de grande
alcance destinados a lutar contra os preconceitos raciais e contra a discriminação
racial, assim como de acordo com programas de medidas positivas de ordem política,
social, educativa e cultural adequadas para promover um verdadeiro respeito mútuo entre
os grupos humanos. Quando as circunstâncias o justifiquem, deverão ser aplicados
programas especiais para promover a melhoria da situação dos grupos menos favorecidos e,
quando se trate de nacionais, promover sua participação eficiente nos processos
decisivos da comunidade.
Artigo 7
Junto com as medidas
políticas, económicas e sociais, o direito constitui um dos principais meios de
alcançar a igualdade em dignidade, em direitos entre os indivíduos, e de reprimir toda a
propaganda, toda organização e toda prática que sejam inspiradas em teorias baseadas na
pretensa superioridade dos grupos raciais ou étnicos ou que pretendam justificar ou
estimular qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais. Os Estados deverão tomar
medidas jurídicas próprias e velar para que todos os seus serviços sejam cumpridos e
aplicados, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de
Direitos Humanos. Essas medidas jurídicas devem se inserir em um marco político,
económico e social adequado ao favorecimento de sua aplicação. Os indivíduos e as
demais entidades jurídicas, públicas ou privadas, devem observar e contribuir de todas
as formas adequadas a sua compreensão e colocá-los em prática para toda a população.
Artigo 8
1. Os indivíduos, levando
em conta os direitos que possuem a que impere nos planos nacional e internacional uma
ordem económica, social, cultural e jurídica que lhes permita exercer todas as suas
faculdades com plena igualdade de direitos e oportunidades, possuem deveres
correspondentes para com seus semelhantes, para com a sociedade em que vivem e para com a
comunidade internacional. Possuem, por conseguinte, o dever de promover a harmonia entre
os povos, de lutar contra o racismo e contra os preconceitos raciais e de contribuir com
todos os meios de que disponha para a eliminação de todas as formas de discriminação
racial.
2. No que diz respeito aos
preconceitos, aos comportamentos e às práticas racistas, os especialistas das ciências
naturais, das ciências sociais e dos estudos culturais, assim como das organizações e
associações científicas, estão convocados a realizar pesquisas objectivas sobre bases
amplamente interdisciplinares; todos os estados devem juntar-se a elas.
3. Incumbe, em particular,
aos especialistas procurar com todos os meios de que disponham que seus trabalhos não
sejam apresentados de uma maneira fraudulenta e ajudar ao público a compreender seus
resultados.
Artigo 9
1. O princípio da
igualdade e direitos de todos os seres humanos e de todos os povos, qualquer que seja a
sua raça, sua cor e sua origem, é um princípio geralmente aceito e reconhecido pelo
direito internacional. Em consequência disso, toda forma de discriminação racial
praticada pelo Estado constitui uma violação do direito internacional que engloba sua
responsabilidade internacional.
2. Devem ser tomadas
medidas especiais a fim de garantir a igualdade em dignidade e direitos dos indivíduos e
dos grupos humanos, onde quer que sejam necessários, evitando dar a essas medidas um
carácter que possa parecer discriminatório sob o ponto de vista racial. A esse respeito,
deverá ser dada uma atenção particular aos grupos raciais ou étnicos social e
economicamente desfavorecidos, a fim de garantir-lhes, um plano de total igualdade e sem
discriminações ou restrições, a protecção das leis e dos regulamentos, assim como os
benefícios das medidas sociais em vigor, em particular no que diz respeito ao alojamento,
ao emprego e à saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores, de
facilitar, especialmente através da educação, sua promoção social e profissional.
3. Os grupos de povos de
origem estrangeira, em particular, os trabalhadores migrantes e suas famílias que
contribuem ao desenvolvimento do país que os acolhe, deverão beneficiar com medidas
adequadas destinadas a garantir-lhes a segurança e o respeito de sua dignidade e de seus
valores culturais, e a lhes facilitar a adaptação ao meio ambiente que lhes acolha e a
promoção profissional, com o objectivo de sua reintegração ulterior ao seu país de
origem e a que contribuam ao seu desenvolvimento; também deve ser favorecida a
possibilidade de que sua língua seja ensinada aos seus filhos.
4. Os desequilíbrios
existentes nas relações económicas internacionais contribuem para exacerbar o racismo e
os preconceitos raciais; como consequência, todos os estados deveriam se esforçar na
contribuição da reestruturação da economia internacional sobre a base de uma maior
igualdade.
Artigo 10
Convidamos as
organizações internacionais, universais e regionais, governamentais e não
governamentais, prestarem sua cooperação e ajuda dentro dos limites de suas respectivas
competências e meios, a aplicação plena e completa dos princípios enunciados na
presente declaração, contribuindo assim na luta legítima de todos os seres humanos,
nascidos iguais em dignidade e em direitos, contra a tirania e a opressão do racismo, da
segregação racial, do apartheid e do genocídio, a fim de que todos os povos do mundo se
libertem para sempre dessas amarras.
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