DECLARAÇÃO
SOBRE OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA PARA O FORTALECIMENTO DA
PAZ E DA COMPREENSÃO INTERNACIONAL PARA A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A LUTA CONTRA
O RACISMO, O APARTHEID E O INCITAMENTO À GUERRA
Proclamada em 28 de
novembro de 1978 na vigésima reunião da Conferência Geral da organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e à Cultura, celebrada em Paris.
PREÂMBULO
A Conferência Geral,
Recordando que em virtude
de sua Constituição, a UNESCO se propõe a "contribuir para a paz e a segurança
estreitando, mediante a educação, a ciência e à cultura, a colaboração entre as
nações a fim de assegurar o respeito universal à justiça, à lei, os direitos humanos
e as liberdades fundamentais" (art. I, 1), e que para cumprir tal tarefa a
Organização se preocupará com " facilitar a livre circulação das ideias por meio
da palavra e da imagem". (art. I, 2),
Recordando também que, em
virtude de sua Constituição, os Estados Membros da UNESCO, " persuadidos da
necessidade de assegurar a todos o pleno e igual acesso à educação, a possibilidade de
investigar livremente a verdade objectiva e a livre troca de ideias e de conhecimentos,
resolveram desenvolver e intensificar as relações entre seus povos, a fim de que estes
se compreendam melhor entre si e adquiram um conhecimento mais preciso e verdadeiro de
suas vidas" (Preâmbulo, parágrafo sexto).
Recordando os objectivos e
os princípios das Nações Unidas tal como são definidos em sua Carta,
Recordando a Declaração
Universal de Direitos Humanos aprovada pela assembleia Geral das Nações Unidas em 1948 e
em particular o artigo 19 que estipula que " todo indivíduo tem o direito à
liberdade de opinião e de expressão; este direito inclui o de não ser incomodado por
causa de suas opiniões, o de pesquisar e receber informações e opiniões, e o de
difundi-las, sem limitação de fronteiras, por qualquer meio de expressão", assim
como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pela assembleia Geral
das Nações Unidas em 1966, que proclama os mesmos princípios em seu artigo 19 e em seu
artigo 20 condena a incitação à guerra, a apologia ao ódio nacional, racial ou
religioso, assim como toda forma de discriminação, de hostilidade ou de violência,
Recordando o artigo 4 da
Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação
Racial, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1965, e à Convenção
internacional sobre a repressão e o castigo do crime de apartheid, aprovada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas em 1973, que estipulam que os estados que tenham
aderido a essas convenções se comprometem a adoptar imediatamente medidas positivas para
eliminar toda incitação a essa discriminação a todo ato de discriminação e tenham
decidido impedir que seja estimulado de qualquer modo que seja o crime de apartheid e
outras políticas segregacionistas semelhantes,
Recordando a Declaração
sobre a promoção entre a juventude dos ideais de paz, respeito mútuo e compreensão
entre os povos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1965,
Recordando as declarações
e as resoluções aprovadas pelos diversos organismos das Nações Unidas relativas ao
estabelecimento de uma nova ordem económica internacional, e o papel que a UNESCO é
convocada a desempenhar nesta esfera,
Recordando a resolução 59
(1) da Assembleia Geral das Nações Unidas, adoptada em 1949, que declara:
"A liberdade de
informação é um direito humano fundamental e alicerce de todas as liberdades às quais
estão consagradas as Nações Unidas [...] A liberdade de informação requer, como
elemento indispensável, a vontade e à capacidade de usar e de não abusar de seus
privilégios.
Requer também, como
disciplina básica, a obrigação moral de pesquisar os fatos sem prejuízo e difundir as
informações sem intenção maliciosa [...]", Recordando a resolução 110 (II)
aprovada em 1947 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, que condena toda propaganda
destinada a provocar ou a estimular ameaças contra a paz, a ruptura da paz ou todo ato de
agressão,
Recordando a resolução
127 (II) da mesma Assembleia Geral, que convida os estados Membros a lutar dentro dos
limites constitucionais contra a difusão de notícias falsas ou deformadas que possam
prejudicar as boas relações entre os Estados, assim como as demais resoluções da
citada Assembleia relativas aos meios de comunicação de massas e sua contribuição ao
desenvolvimento da confiança e das relações de amizade entre os Estados, Recordando a
resolução 9.12 aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em 1968, que reafirma o
objectivo da Organização de contribuir para a eliminação do colonialismo e do racismo,
assim como a resolução 12.1 aprovada pela Conferência Geral em 1976, que declara que o
colonialismo, o neocolonialismo e o racismo em todas as suas formas e manifestações são
incompatíveis com os objectivos fundamentais da UNESCO,
Recordando a resolução
4.301, aprovada em 1970 pela Conferência Geral da UNESCO, relativa à contribuição dos
grandes meios de comunicação de massas ao fortalecimento da compreensão e da
cooperação internacionais em interesse da paz e do bem estar da humanidade, e à luta
contra a propaganda em favor da guerra, do racismo, do apartheid e o ódio entre os povos,
e consciente do papel fundamental que os meios de comunicação da massas podem
desempenhar nessas esferas,
Recordando a Declaração
sobre a raça e os preconceitos raciais aprovada pela Conferência Geral em sua 20.ª
reunião,
Consciente da complexidade
dos problemas que oferece à sociedade moderna a informação e da diversidade de
soluções que lhe há dado, e que apresentou em um manifesto uma reflexão especialmente
conduzida pela UNESCO, e em particular a legítima preocupação de uns e outros para que
sejam levadas em conta suas aspirações, suas opiniões e sua personalidade cultural,
Consciente das aspirações
dos países em desenvolvimento no que diz respeito ao estabelecimento de uma nova ordem
mundial de informação e de comunicação,
Proclama neste dia vinte e
oito do mês de novembro de 1978 a presente Declaração sobre os princípios fundamentais
relativos à contribuição dos meios de comunicação de massas para o fortalecimento da
Paz e da cooperação internacional, para a promoção dos Direitos Humanos contra o
racismo, o apartheid e o incitamento à guerra.
Artigo 1
O fortalecimento da paz e
da compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos, a luta contra o racismo,
o apartheid e a incitação à guerra exigem uma circulação livre e uma difusão mais
ampla e equilibrada da informação. Para esse fim, os órgãos de informação devem dar
uma contribuição essencial, sendo que esta será eficiente caso a informação reflicta
os diferentes aspectos do assunto examinado.
Artigo 2
1. O exercício da
liberdade de opinião, da liberdade de expressão e da liberdade de informação,
reconhecido como parte integrante dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
constitui um factor essencial do fortalecimento da paz e da compreensão internacional.
2. O acesso ao público à
informação deve ser garantido mediante a diversidade das fontes e dos meios de
informação de que disponha, permitindo assim a cada pessoa verificar a exactidão dos
acontecimentos e elaborar objectivamente sua opinião sobre os acontecimentos. Para esse
fim, os jornalistas devem corresponder às expectativas dos povos e dos indivíduos,
favorecendo assim a participação do público na elaboração da informação.
3. Com o objectivo de
fortalecer a paz e a compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos e da
luta contra o racismo, o apartheid e a incitação à guerra, os órgãos de informação,
em todo o mundo, dada a função que lhes corresponde, contribuem para a promoção dos
direitos humanos, em particular ao fazer com a voz dos povos oprimidos que lutam contra o
colonialismo, o neocolonialismo, a ocupação estrangeira e todas as formas de
discriminação racial e de opressão seja ouvida, assim como dos povos que não podem se
expressar em seu próprio território.
4. Para que os meios de
comunicação possam promover em suas actividades os princípios da presente Declaração,
é indispensável que os jornalistas e outros agentes dos órgãos de comunicação, em
seu próprio país ou no estrangeiro, desfrutem do estatuto que lhes garanta as melhores
condições para exercer a sua profissão.
Artigo 3
1. Os meios de
comunicação devem dar uma contribuição importante ao fortalecimento da paz e da
compreensão internacional e na luta contra o racismo, o apartheid e contra a propaganda
bélica.
2. Na luta contra a guerra
da agressão, racismo e o apartheid, assim como contra as violações dos direitos humanos
que , entre outras coisas são resultado dos preconceitos e da ignorância, os meios de
comunicação, através da difusão da informação relativa aos ideais, às aspirações,
cultura e exigências dos povos, contribuem para eliminar a ignorância e a incompreensão
entre os povos, a sensibilizar os cidadãos de um país às exigências e às aspirações
dos outro, a conseguir o respeito dos direitos e da dignidade de todas as nações, de
todos os povos e de todos os indivíduos, sem distinção de raça, de sexo, de língua,
de religião ou de nacionalidade, e de marcar com atenção os grandes males que afligem a
humanidade, tais como a miséria, a desnutrição e as doenças. Ao assim realizar estas
tarefas, favorecem a elaboração por parte dos Estados de políticas mais adequadas às
tensões internacionais e para solucionar de maneira pacífica e de igual maneira as
diferenças internacionais.
Artigo 4
Os meios de comunicação
de massas têm uma participação essencial na educação dos jovens dentro do espírito
da paz, da justiça, da liberdade, do respeito mútuo e da compreensão, a fim de promover
os direitos humanos, a igualdade de direitos entre todos os seres humanos e as nações, e
o progresso económico e social. Desempenham um papel de igual importância para o
conhecimento das opiniões e das aspirações da nova geração
Artigo 5
Para que a liberdade de
opinião seja respeitada, assim como a liberdade de expressão e de informação, e para
que esta última respeite todos os pontos de vista, é importante que sejam publicados os
pontos de vista apresentados por aqueles que considerem que a informação publicada ou
difundida sobre eles tenha prejudicado gravemente a acção que realizam com o objectivo
de fortalecer a paz e a compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos, ou
lutar contra o racismo, o apartheid e contra a incitação à guerra.
Artigo 6
A instauração de um novo
equilíbrio e de uma melhor reciprocidade na circulação da informação, condição
favorável para o sucesso de uma paz justa e durável e para a independência económica e
política dos países em desenvolvimento, exige que sejam corrigidas as desigualdades na
circulação da informação com destino aos países em desenvolvimento, procedente deles,
ou em algum desses países. Para tal fim é essencial que os meios de comunicação de
massas desses países disponham as condições e os meios necessários para fortalecer-se,
estendendo-se a cooperação entre si e com os meios de comunicação de massa dos países
desenvolvidos.
Artigo 7
Ao difundir mais amplamente
toda a informação relativa aos objectivos e aos princípios universalmente adoptados,
que constituem a base das relações aprovadas pelos diferentes órgãos das Nações
Unidas, os meios de comunicação de massa contribuem eficientemente no reforço da paz e
da compreensão internacional, na promoção dos direitos humanos e no estabelecimento de
uma nova ordem económica internacional mais justa e igual.
Artigo 8
As organizações
profissionais, assim como as pessoas que participam na formação profissional dos
jornalistas e dos demais profissionais dos grandes meios de comunicação que os ajudem a
desempenhar suas tarefas de maneira responsável, devem concordar com a importância dos
princípios da presente Declaração nos códigos deontológicos que estabeleçam e pela
qual acreditem.
Artigo 9
No espírito da presente
Declaração, é tarefa da comunidade internacional contribuir no estabelecimento de
condições necessárias para uma circulação livre da informação e para sua mais ampla
e equilibrada difusão, assim como as condições necessárias para a protecção, no
exercício de suas funções, dos jornalistas e dos demais agentes dos meios de
comunicação. A UNESCO está bem qualificada para oferecer uma valiosa contribuição
nessa área.
Artigo 10
1. Com o devido respeito
às disposições institucionais que garantem a liberdade de informação e dos
instrumentos e acordos internacionais aplicáveis, é indispensável criar e manter no
mundo todo as condições que permitam aos órgãos e às pessoas dedicados
profissionalmente na difusão da informação alcançar os objectivos da presente
Declaração.
2. É importante que seja
estimulada uma livre circulação e uma ampla e equilibrada difusão da informação.
3. É necessário para tal
fim, que os Estados facilitem a obtenção para os meios de comunicação dos países em
desenvolvimento, as condições necessárias para que se fortaleçam, e que ofereçam a
cooperação entre eles e com os meios de comunicação dos países desenvolvidos.
4. Assim mesmo, baseando-se
na igualdade de direitos, na promoção mútua e no respeito à diversidade cultural,
elementos do património comum da humanidade, é essencial que sejam alimentados e
desenvolvidos os intercâmbios de informação tanto bilaterais como multi-laterais entre
todos os Estados, em particular entre os que possuem sistemas económicos e sociais
diferentes.
Artigo 11
Para que a presente
Declaração seja eficiente, é preciso que, com o devido respeito das disposições
legislativas e administrativas e das demais obrigações dos estados Membros, seja
garantida a existência de condições favoráveis para a acção dos meios de
comunicação, conforme as disposições da Declaração Universal de direitos Humanos e
dos princípios correspondentes enunciados no Pacto Internacional de direitos Civis e
Políticos aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966.
|